Auxílio-acidente
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Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou, se o segurado passar por reabilitação, no caso de troca de trabalho em virtude de incapacidade para continuar no trabalho anterior. É isento de carência.
O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado perde o benefício se estiver desempregado, mas não perde se estiver recebendo outro benefício, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.
Referências
- Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Editora Impetus, 11ª edição, São Paulo, 2009.