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Constituição de 1824 |
República Federativa do Brasil |
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional[1]) e a sexta ou sétima consituição Brasileira em um século de república.
Foi a constituição brasileira que mais sofreu emendas: 67 emendas mais 6 emendas de revisão.
Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas, ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, internalizados em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais etc, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.[2]
A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos. As temáticas de cada título são:
Do artigo 0 ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.
Os artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco grupos básicos:[3]
a) individuais;
b) coletivos;
c) sociais;
d) de nacionalidade;
e) políticos.
As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.
Os artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social.
Os artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.
Os artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública.
Os artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.
Os artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.
Os artigos 193 a 232 tratam de temas caros para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.
Os artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
O artigo 60[4] da constituição estabelece as regras que regem o processo de criação e aprovação de emendas constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Nacional (um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de votação.
As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações. Há limitações materiais (conhecidas como cláusulas pétreas, art. 60, §4º), limitações circunstanciais (art.60, §1º), limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, §3º), e ainda há uma forma definida de deliberação (art. 60, §2º) e promulgação (art. 60, §3º).
Implicitamente, considera-se que o art. 60 da Constituição é inalterável pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa da Constituição. Nos casos não abordados pelo art. 60 é possível propor emendas. Os órgãos competentes para submeter emendas são: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do art. 5º, também não comportam Emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação.
A emenda constitucional de revisão, conforme o art 3º da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), além de possuir implicitamente as mesmas limitações materiais e circunstanciais, e os mesmos sujeitos legitimados que o procedimento comum de emenda constitucional, também possuía limitação temporal - apenas uma revisão constitucional foi prevista, 5 anos após a promulgação, sendo realizada em 1993. No entanto, ao contrário das emendas comuns, ela tinha um procedimento de deliberação parlamentar mais simples para reformar o texto constitucional pela maioria absoluta dos parlamentares, em sessão unicameral e promulgação dada pela Mesa do Congresso Nacional.
A Constituição brasileira já sofreu 70 reformas em seu texto original, sendo 70 emendas constitucionais tendo a última sido promulgada no dia 29 de março de 2012, e 6 emendas de revisão constitucional. A única Revisão Constitucional geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de outubro de 1993, Não podendo mais sofrer emendas de revisão.
A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais".[5] Por Remédios Constitucionais entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.[6]
Os Remédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
Entre outros elementos inovadores, esta Constituição destaca-se das demais na medida em que pela primeira vez estabelece um capítulo sobre política urbana, expresso nos artigos 182 e 183. Até então, nenhuma outra Constituição definia o município como ente federativo: a partir desta, o município passava efetivamente a constituir uma das esferas de poder e a ela era dada uma autonomia e atribuições inéditas até então.
Com isso, a Constituição de 1988 favoreceu os Estados e Municípios, transferindo-lhes a maior parte dos recursos, porém sem a correspondente transferência de encargos e responsabilidades. O Governo Federal continuou com os mesmos custos e com fonte de receita bastante diminuídas. Metade do imposto de renda (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) — os principais da União — foi automaticamente distribuída aos estados e municípios. Além disso, cinco outros tributos foram transferidos para a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao mesmo tempo, os constituintes ampliaram as funções do Governo Federal.
Assim, a Carta de 88 promoveu desequilíbrios graves no campo fiscal, que têm repercutido nos recursos para programas sociais ao induzir a União a buscar receitas não partilháveis com os Estados e Municípios, contribuindo para o agravamento da ineficiência e da iniqüilidade do sistema tributário e do predomínio de impostos indiretos e contribuições. Conseqüentemente houve uma crescente carga sobre tributos tais como o imposto sobre operações financeiras (IOF), contribuição de fim social (FINSOCIAL), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), entre outros.
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