Direito das coisas
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Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos.
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Definição
O direito real pode ser definido como o poder directo e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce directa e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere. Ao lado da expressão real, é utilizada a expressão "direito das coisas". O vocábulo latino res significa coisa, daí direitos reais, direito das coisas significarem o mesmo ramo de direito.
O direito das coisas é um ramo do direito privado, do direito civil patrimonial. As suas normas encontram-se fundamentalmente no código civil Português no livro III, outras no livro das obrigações e outras dispersas ou fora do código.
Características
- Eficácia absoluta - ao poder directo e imediato que o titular tem sobre a coisa objecto do seu direito corresponde a obrigação de todas as pessoas o respeitarem, tem eficácia erga omnes. Daí esteja instituido o principio da tipicidade, só existem os previstos na lei.
- Sequela - corresponde ao direito de perseguição, a sequela traduz-se em o direito real seguir a coisa que constitui o seu objecto;
- Prevalência - também denominada preferência, a prevalência consiste na prioridade dos direitos reais sobre os direitos de crédito e sobre os direitos reais constituidos posteriormente quando total ou parcialmente incompativeis com o anterior;
- Inerência - não é jurídicamente possível transmitir o mesmo direito real de uma coisa para outra;
Princípios
- Princípio da coisificação - o direito real deve versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;
- Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;
- Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;
- Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;
- Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;
- Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;
- Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato);
- Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;
[Quanto à primeira parte (Portugal), de muito perto, Direitos Reais A. Santos Justo, Coimbra Editora]
Esta segunda parte tem uma perspectiva de um editor Brasileiro (poucas ou nenhumas diferenças existem, apenas no que toca à regulação legal, no essencial os institutos são,está claro, os mesmos):
Posse
A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.
Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
- Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
- Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.
Propriedade
Conceito
Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de posse, uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.
- sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.
- analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.
- descritivamente:
- direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si.
- direito absoluto: confere ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que lhe aprouver, não se extinguindo pelo seu não uso.
- direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade.
- direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio.
Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.
Hipoteca
A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida.
- O que garante a dívida é a substância de um imóvel, no qual continua na posse do proprietário, embora responda pelo resgate do débito.
- O devedor conserva em suas mãos o bem dado em garantia. Mas, não paga a dívida, o devedor pode alienar judicialmente a coisa. O preço alcançado tem primazia para cobrar-se da totalidade da dívida e de seus acessórios.
- Espécies
- A hipoteca convencional: quando se origina do contrato
- A hipoteca legal: quando emana da lei
- A hipoteca judicial: quando decorre de uma sentença.(isso não existe mais)
Princípios regendo a hipoteca
- O príncipio de especialização
- A especialização consiste na determinação precisa dos bens dados em garantia (descrição, localização) bem como o montante da dívida.
- Assim, terceiros que tomem conhecimento do negócio podem avaliar o ônus que pesa sobre esse bem.
- A falta de especialização impede o surgimento do direito, conduzindo a invalidade do negócio em relação a terceiros.
- O princípio da publicidade
- A publicidade se faz através da inscrição.
- Sendo a hipoteca um direito real, só se consitui após o registro do título no Registro adequado.
Efeitos da hipoteca
Efeitos em relação ao devedor
- O devedor conserva todos os direitos sobre a coisa.
- Mas não pode praticar atos que sejam capazes de desvalorizar a coisa, deteriorá-la ou destruí-la.
- Proposta a ação executiva, o bem dado em garantia é arrancado das mãos do devedor e entregue ao depositário judicial.
Efeitos em relação ao credor hipotecário
- Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o imóvel objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, com preferência sobre qualquer outro credor.
Efeitos diante de terceiros
- O aquirente do imóvel hipotecado não pode impedir que o prédio seja objeto de execução, alegando ignorância do fato. Entretanto, quando se tratar de aquisição por usucapião extraordinária, diante da inexigibilidade da boa fé para sua aquisição, o terceiro poderá, preenchidos os requisitos legais para usucapião, alegar em sua defesa este instituto jurídico.
No Brasil
O novo Código civil brasileiro (lei nº 10.406/02), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, divide o Direito das Coisas em direitos decorrentes da posse e direitos reais, sendo que destes últimos, destaca-se a propriedade.
São direitos reais considerados no art. 1.225 do Código Civil: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Em Portugal
O Código Civil Português, no livro III "DIREITO DAS COISAS", começa por regular no seu artigo 1251º a posse "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", no título II do mesmo livro, a propriedade, artigo 1302º "Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código", a compropriedade artigo 1403º "Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa", entre outras.
Ver também
Os direitos são velhos!!!