Novação
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Direito Civil | Direito das obrigações |
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação[1], substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação[2]. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma[3].
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui[4].
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Requisitos
Para que a operação caracterize-se como novação, os seguintes requisitos devem ser preenchidos[5]:
- Deve existir uma obrigação originária e válida;
- A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
- Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[6].
Espécies
Fundamentalmente, existem três espécies de novação:
- Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação[1], a nova obrigação que será criada em detrimento da extinção da originária;
- Subjetiva: quando se substituem os sujeitos da obrigação, a saber o devedor, o credor ou ambos;
- Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou objeto da obrigação[7].
Referências
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